O
Art. 1º – Esta
§1º –
§2º – Todas as
§3º – A
Art. 2º – As
Art. 3º – Considera-se
infração disciplinar a ação ou omissão prevista neste Código que tenha se
efetivado, em todo ou em parte, ou produzido seus efeitos, em todo ou em parte,
nas dependências da Universidade ou nos locais de realização de atividades
relativas ao fazer universitário.
§1º – Considera-se praticada
a infração disciplinar quando da ação ou omissão, ainda que seja outro o tempo
do resultado.
§2º – As dependências da
Universidade incluem, para os efeitos deste Código, os bens móveis e imóveis de
posse ou propriedade da UFRGS.
§3º – O fazer universitário
inclui todas as atividades de ensino, pesquisa ou extensão ligadas à UFRGS, de
caráter oficial, inclusive as realizadas fora de suas dependências.
Art. 4º – Constituem sanções
disciplinares, com base no Art. 185 do Regimento Geral da Universidade:
I –
advertência, oral e imposta em particular, não se aplicando em caso de
reincidência;
II – repreensão, com cópia anexada
na pasta do discente;
III – suspensão, implicando o
afastamento do discente de todas as atividades universitárias por um período
não inferior a 3 (três), nem superior a 60 (sessenta) dias, ressalvada a
aplicação de agravante;
IV – desligamento.
§1º – As sanções poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
§2º – A aplicação da sanção
disciplinar será anotada na pasta ou registro do discente;
Art. 5º – Constitui objetivo
do presente Código Disciplinar Discente assegurar condições de desenvolvimento
das atividades acadêmicas, coibindo:
I – a prática
de atos definidos como infração pelas leis penais;
II – atos de
desobediência, de desacato ou que se caracterizem, de qualquer forma, como
indisciplina;
III – o uso de meios fraudulentos,
com o propósito de lograr aprovação ou qualquer tipo de vantagem, quer para si
como para terceiros;
IV – a perturbação do bom
andamento das atividades escolares;
V – o descumprimento
das determinações vigentes sobre trote acadêmico;
VI – a
utilização indevida do nome e símbolos da UFRGS;
VII – danos ao
patrimônio da UFRGS.
Art. 6º – As infrações
disciplinares discentes classificam-se em:
I – leves, passíveis de advertência;
II – médias, passíveis de advertência
ou repreensão;
III – graves, passíveis de repreensão
ou suspensão máxima de 30 (trinta) dias, ressalvada a aplicação de agravante;
IV – gravíssimas, passíveis de
suspensão ou de desligamento.
§1º – Serão consideradas agravantes:
reincidência em infração da mesma gravidade; cometimento de infração mediante
violência ou grave ameaça, com emprego de arma ou com substância inflamável,
explosiva ou intoxicante; ou cometimento de infração por discente que se serve
de anonimato ou de nome fictício ou suposto.
§2º – A ocorrência de
agravante autoriza a aplicação de sanção hierarquicamente mais grave, no caso
de advertência ou repreensão, ou o aumento da sanção até a metade, no caso de
suspensão.
Art. 7º – São infrações
disciplinares discentes leves:
I – proceder de modo a importunar a
outrem ou causar perturbação das atividades acadêmicas;
II – desobedecer, injustificadamente,
ordem de autoridade competente no exercício de suas atribuições ou regras
estabelecidas pela Universidade;
III – apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes, de modo que
ponha em perigo a segurança própria ou alheia;
IV – deixar de prestar assistência,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa ameaçada, constrangida ou
exposta a iminente perigo, ou não pedir, nestes casos, o socorro da autoridade;
e
V – incumbir outra pessoa do desempenho
de tarefa que seja de sua responsabilidade.
Art. 8º – São infrações
disciplinares discentes médias:
I – constranger alguém a fazer o que a
lei não permite, ou a fazer o que ela não manda;
II – ameaçar alguém, por palavra,
escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico;
III – expor a perigo a vida ou a saúde
de outrem;
IV – deteriorar coisa pública ou
alheia;
V – retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Universidade;
VI – provocar a ação da autoridade,
comunicando-lhe a ocorrência de infração ou irregularidade, que sabe não se ter
verificado;
VII – recorrer a meios fraudulentos
para lograr aprovação, promoção ou outra vantagem, para si ou para outrem;
VIII – devassar o conteúdo ou se
apossar indevidamente de correspondência alheia; e
IX – enviar spams, mensagens fraudulentas, pornográficas ou ameaçadoras por
meio da rede da Universidade.
Art. 9º – São infrações
disciplinares discentes graves:
I – exigir para si ou para outrem
vantagem indevida;
II – opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou grave ameaça;
III – ofender a integridade física ou a
saúde de outrem;
IV – vender drogas ou substâncias
entorpecentes nas dependências da Universidade;
V – utilizar pessoal ou recursos
materiais da Universidade em serviços ou atividades particulares;
VI – constranger alguém, mediante grave
ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade
de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda;
VII – destruir, inutilizar ou furtar
coisa pública ou alheia;
VIII – deteriorar o patrimônio
histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade;
IX – plagiar, total ou parcialmente,
obras literárias, artísticas, científicas, técnicas ou culturais;
X – apresentar, em nome próprio,
trabalho que não seja de sua autoria;
XI – divulgar, ceder ou comercializar,
sem a autorização da autoridade competente, dados relativos a pesquisas da
Universidade;
XII – acessar computadores, softwares,
dados, informações, redes ou porções restritas do sistema computacional da
Universidade, sem a devida autorização, prejudicando, sob qualquer forma, o seu
normal funcionamento; e
XIII – utilizar o nome ou símbolo da
Universidade, sem a anuência da autoridade competente.
Art. 10 – São infrações
disciplinares estudantis gravíssimas:
I – destruir ou inutilizar o patrimônio
histórico, artístico, científico, cultural ou ambiental da Universidade;
II – praticar violência que resulte
lesão corporal grave, gravíssima ou morte;
III – praticar estupro ou atentado
violento ao pudor;
IV – constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa;
V – praticar, induzir ou incitar, por
qualquer meio, a discriminação ou preconceito de raça, sexo, cor, etnia,
religião ou procedência nacional;
VI – valer-se do nome e símbolos da
Universidade para lograr proveito pessoal ou de outrem.
Art. 11 – Na aplicação das
sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos
que dela provierem, as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, bem como os
antecedentes do discente.
Art. 12 – Ao Diretor da
Unidade, à qual o discente está vinculado, caberá a iniciativa de apuração das
faltas disciplinares previstas neste Código, mediante processo administrativo,
constituindo comissão disciplinar, no prazo de 7 (sete) dias consecutivos a
contar da ciência da falta.
§1º – No caso de Cursos ou
Programas em regime de co-responsabilidade, considerar-se-á o aluno vinculado à
Unidade circunstancialmente responsável pela Coordenação do Curso ou Programa.
§2º – A comissão disciplinar
será composta por dois docentes e um discente, designados pelo Diretor, por
indicação do Conselho da Unidade ou equivalente.
§3º – A presença de todos os
membros da comissão é indispensável para a realização de todos os
procedimentos.
§4º – A autoridade
pessoalmente ofendida, se houver, fica impedida de participar do processo
disciplinar, em qualquer de suas fases, sendo substituída, quando necessário,
pela autoridade imediatamente superior, ou por seu substituto legal no caso do
Reitor.
§5º – As denúncias deverão
ser formuladas por escrito, contendo a identificação do denunciante, do
denunciado e a narração dos fatos tidos como infração.
§6º – Se os fatos narrados
não configurarem evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada.
Art.
13 – Recebida
a denúncia e constituída a comissão, esta terá prazo de 30 (trinta) dias
consecutivos para concluir seus trabalhos, a partir da data do ato que a
constituir, sendo admitida uma única prorrogação, por igual período.
Art. 14 – Cabe à comissão disciplinar proceder às diligências
convenientes, ouvindo em audiência as partes e, se houver, as testemunhas,
objetivando a coleta de provas, e recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos.
§1º – O
denunciado será citado, com cópia da denúncia e do ato de designação da
comissão disciplinar, para, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos, apresentar
sua defesa por escrito.
§2º – Se
houver mais de um denunciado, o prazo para apresentar defesa será comum e de 20
(vinte) dias consecutivos.
§3º – A
argüição de suspeição ou impedimento de membro da comissão disciplinar deverá
ser efetuada dentro do prazo de defesa, sob pena de preclusão.
§4º – Se o denunciado
estiver em local ignorado, ocultar-se para não receber a citação, ou citado,
não se defender, ser-lhe-á designado defensor dativo para apresentar a defesa,
observando os prazos contidos nos parágrafos anteriores, a partir da
designação.
§5º – É assegurado ao
discente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e,
quando se tratar de prova pericial, formular quesitos.
§6º – A comissão disciplinar
poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios,
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§7º – A comissão
disciplinar elaborará relatório com parecer conclusivo e o encaminhará ao
Diretor da Unidade, especificando a falta cometida, sua gravidade, o autor e as
razões de seu convencimento, ou recomendando o arquivamento.
§8º – Recebido o
processo, o Diretor da Unidade proferirá decisão fundamentada, dentro do prazo
de 3 (três) dias consecutivos, podendo ser renovado, por igual período,
mediante justificativa explícita.
§9º – Em caso de desligamento,
o Diretor da Unidade encaminhará os autos ao Reitor, para aplicação da sanção,
nos termos do Art. 30, inciso VIII, do Regimento Geral da Universidade.
§10 – Quando
a falta estiver capitulada na Lei Penal, será remetida cópia com autenticação administrativa
dos autos à autoridade competente pelo Diretor da Unidade.
Art. 15 – Caberá pedido de
reconsideração à autoridade julgadora do ato que impuser sanção disciplinar, no
prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da ciência do interessado, com
efeito suspensivo.
§1º – Atingindo a decisão
mais de um denunciado, o prazo para apresentar reconsideração será comum e de
20 (vinte) dias consecutivos.
§2º – O pedido de
reconsideração interrompe o prazo recursal, e deverá ser decidido em 5 (cinco)
dias consecutivos, renováveis, por igual período, mediante justificativa
explícita.
Art. 16 – As sanções disciplinares, conforme o Art. 186 do
Regimento Geral da Universidade, serão aplicadas pelo:
I – Diretor da
Unidade, para advertência, repreensão e suspensão;
II – Reitor,
para desligamento.
Art. 17 – Caberá recurso fundamentado, no prazo de 10 (dez)
dias consecutivos a contar da ciência do interessado, com efeito suspensivo, do
ato que impuser ou mantiver, após pedido de reconsideração, sanção disciplinar.
§1º – Havendo mais de um
denunciado a ser punido, o prazo para apresentar recurso será comum e de 20
(vinte) dias consecutivos.
§2º – O recurso será dirigido
ao Conselho da Unidade ou equivalente, quando se tratar de ato do Diretor da
Unidade, e ao Conselho Universitário, quando se tratar de ato do Reitor ou do
Conselho da Unidade.
§3º – O recurso deverá ser
decidido dentro de 30 (trinta) dias consecutivos e terá preferência na pauta do
respectivo conselho.
§4º – Será considerado
julgado o recurso com a maioria simples dos votos dos presentes à sessão do
respectivo conselho.
§5º – O presente recurso
contempla o permissivo do Art. 197 do Regimento Geral da Universidade.
Art. 18 – O processo
disciplinar estudantil prescreve em 240 (duzentos e quarenta) dias.
Parágrafo único – O prazo
prescricional corre a partir da data em que o fato se tornou conhecido e
reinicia com a abertura de processo disciplinar.
Art. 19 – A Universidade
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando for constatada:
I – presença de ilegalidade, dolo ou
fraude na condução do processo disciplinar discente;
II – superveniência de novas provas,
não existentes ou não acessíveis quando da aplicação de sanção disciplinar.
§1º – Para cumprimento
do previsto no caput, a Universidade
poderá agir de ofício ou a requerimento das partes interessadas e arroladas no
processo administrativo disciplinar.
§2º – O processo
disciplinar reiniciará na instância em que foi proferida a última decisão.
§3º – Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 20 – As sanções aplicadas serão registradas pelo
Departamento de Controle e Registro Acadêmico (DECORDI), sendo estes
cancelados, após o decurso de 2 (dois) anos, se o discente não houver, nesse
período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 21 – A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não
exclui a sanção disciplinar nem a sanção de natureza civil, quando cabíveis.
Art. 22 – As disposições do Código Penal, da lei 8069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei 8112/90 (Lei do Regime Jurídico
dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais), esta última nos aspectos processuais, serão aplicadas
subsidiariamente a este Código, no que couber.
Art. 23 – Os casos omissos
desta Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
Art. 24 – Os prazos desta
Resolução serão contados em dias consecutivos, excluindo o dia de início e
incluindo o dia final.
Parágrafo único – Aqueles prazos que
terminarem nos dias em que não haja expediente serão prorrogados até o dia útil
subseqüente.
Art. 25 – As sanções de
repreensão e suspensão poderão ter sua aplicação suspensa quando, por interesse
da Universidade, puderem ser substituídas por trabalhos em prol da
Universidade.
§1º – A sanção de repreensão
poderá ser substituída por 4 (quatro) horas de trabalhos à comunidade
universitária, em atividade compatível com sua área do conhecimento.
§2º – A sanção de suspensão
poderá ser substituída, na razão de 2 (duas) horas por dia de suspensão, por
trabalhos à comunidade universitária, em atividade compatível com sua área do
conhecimento, em totais não inferiores a 6 (seis) nem superiores a 40 (quarenta) horas.
§3º – A suspensão definitiva
da aplicação da sanção estará condicionada à plena execução da obrigação
substitutiva, firmada em termo de compromisso pelo discente e pelo Diretor da
Unidade.
Art. 26 – O inteiro teor
desta Resolução será ostensivamente divulgado pela Administração da Universidade,
objetivando tornar públicas as suas disposições.
Art. 27 – Esta Resolução
entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua aprovação pelo plenário do CEPE.
Porto
Alegre, 10 de março de 2004.
JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN,
Vice-Reitor.