RESOLUÇÃO Nº 56/98
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E
EXTENSÃO, em
sessão de 16/12/98, tendo em vista o constante no processo n°
23078.014782/98-34, nos termos do Parecer n° 51/98 da Comissão
de Legislação,
RESOLVE
estabelecer normas para a concessão
do título de Doutor, diretamente por defesa de tese, regulamentando
assim o disposto no Art. 147 do Regimento Geral da Universidade.
Art. 1º - A concessão do
título de Doutor, diretamente por defesa de tese, é facultada
pelo Regimento Geral da Universidade.
Art. 2º - A concessão é
de caráter excepcional a candidato de alta qualificação
demonstrada por experiência e desempenho que o coloque em destaque
intelectual no país em sua respectiva área de conhecimento,
e que tenha realizado trabalhos reconhecidamente importantes e tenha atividade
continuada.
Art. 3º - A tese deve ser um trabalho
original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição
para a respectiva área de conhecimento.
Art. 4º - O candidato encaminhará
à Comissão de Pós-Graduação do Programa
de Pós-Graduação com doutorado na respectiva área
de conhecimento a solicitação de obtenção do título
de Doutor diretamente por defesa de tese, acompanhada de "curriculum vitae"
documentado (títulos e trabalhos) e de projeto sistematizado da tese
a ser defendida.
Art. 5º - A Comissão de
Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação
encaminhará a solicitação, o "curriculum vitae" documentado
e o projeto sistematizado da tese a ser defendida à área de
concentração respectiva ou à linha de pesquisa respectiva
para manifestação quanto à pertinência da solicitação.
§ 1º - Se julgada pertinente a solicitação, a Comissão
de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação
designará uma Comissão Especial para emitir um parecer
circunstanciado, por escrito, baseado na análise da documentação
encaminhada e da defesa da proposta pelo candidato perante esta mesma Comissão
Especial.
§ 2º - A Comissão Especial será composta por três
examinadores doutores, sendo dois externos ao Programa e, destes, um, no
mínimo, externo à UFRGS.
§ 3º - De posse do parecer da Comissão Especial, a Comissão
de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação
encaminhará o processo ao Conselho do Programa de Pós-Graduação,
para apreciação, consoante o Art. 147 do Regimento Geral
da UFRGS.
§ 4º - No caso de aprovação pelo Conselho do Programa
de Pós-Graduação, o processo será encaminhado
à Câmara de Pós-Graduação para homologação.
O prazo máximo entre a data de recebimento da solicitação
e a data de envio à Câmara é de 120 dias.
§ 5º - No caso de homologação do processo pela Câmara
da Pós-Graduação, a Comissão de Pós-Graduação
do Programa de Pós-Graduação designará
uma banca examinadora e marcará a data da defesa de tese.
§ 6º - O prazo máximo para a defesa da tese será
de vinte e quatro meses a partir da homologação do processo
pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 6º - A defesa de tese será
pública, com a presença da banca examinadora.
Parágrafo único - A banca será composta por no mínimo
três examinadores doutores, dos quais, pelo menos, dois externos ao
programa, sendo um destes externo à UFRGS, e por um presidente que
será o Coordenador do Programa de Pós-Graduação
ou o decano do Conselho do Programa de Pós-Graduação
e ao qual não caberá argüir o candidato e nem emitir conceito.
Art. 7º - Os demais procedimentos
e prazos seguirão o estabelecido pelo Regimento do respectivo Programa
de Pós-Graduação.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 1998.
WRANA MARIA PANIZZI
Reitora.