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RESOLUÇÃO Nº 05/2005
O
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, em sessão de 23/03/2005, tendo em vista o constante no
processo nº 23078.004725/04-94, nos termos do Parecer nº 29/2004 da Comissão de
Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão, com as emendas aprovadas em
plenário, RESOLVE
estabelecer
as seguintes NORMAS DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU NA UFRGS: Capítulo I –
Dos Objetivos e da Organização Geral Art. 1º - O
sistema de Pós-Graduação Stricto
Sensu da UFRGS está organizado em programas que oferecem Cursos de
Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado, sendo estes, níveis independentes
e conclusivos, tendo por objetivos a formação de pessoal qualificado para o
exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e para a produção
de conhecimento filosófico, científico, artístico e tecnológico,
constituindo-se em instância necessária de consciência crítica, sendo aberto a
candidatos que tenham concluído Curso de Graduação. Parágrafo
único - O Curso de Mestrado não constitui, necessariamente, pré-requisito para
o Doutorado. Art.
2º - As atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu compreendem
disciplinas, seminários e pesquisas, além de outras a serem definidas nos
Regimentos dos programas. Capítulo
II – Dos Docentes Art.
3º - Os programas de pós-graduação serão constituídos por docentes, com
atribuições de realizar pesquisas, orientar alunos e de ministrar disciplinas. Art.
4º - Os docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à
pesquisa, ter produção científica continuada e relevante e ser
aprovados pela Comissão de Pós-Graduação, para posterior homologação pela
Câmara de Pós-Graduação. Parágrafo
único - O notório saber, reconhecido por universidade com
curso de doutorado na área, poderá suprir a exigência do doutorado para os fins
de credenciamento como docente, conforme regulamentação vigente na UFRGS. Art.
5º - Os docentes serão classificados em Docentes Permanentes, Docentes
Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos parágrafos
seguintes. Parágrafo 1º - Integram a categoria de Docentes Permanentes os
docentes assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes
pré-requisitos: I –
desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação e na Pós-Graduação; II –
participem de projeto de pesquisa
do programa, com produção regular
expressa por meio de publicações; III – orientem regularmente alunos de
mestrado ou doutorado do programa; IV – tenham vínculo funcional com a UFRGS
ou, em caráter excepcional, tenham firmado com a Universidade termo de
compromisso de participação como docente de programa de pós-graduação, na
condição de Colaborador Convidado segundo a legislação vigente; V
– mantenham regime de dedicação integral à UFRGS – caracterizada pela prestação
de quarenta horas semanais de trabalho. a) A
critério da Câmara de Pós-Graduação, enquadrar-se-á como permanente o docente
que não atender ao estabelecido no Inciso I do Parágrafo 1º deste artigo devido
ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou
atividade relevante em educação, arte, ciência e tecnologia, desde que
atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal
enquadramento. b) Os
docentes poderão ser credenciados como permanentes em apenas um programa de
pós-graduação, ou em situações excepcionais e justificadas, a critério da
Câmara de Pós-Graduação, em mais de um programa de pós-graduação. Parágrafo
2º - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores
com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das
atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período
contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa
e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores. I
– Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput
deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de
trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para
esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento. Parágrafo
3º - Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo
docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem
classificados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de
forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de
ensino e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem
ou não vínculo com a instituição. I
– O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de
exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante
do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados
como docentes colaboradores. II
– A produção científica de docentes colaboradores pode ser incluída como
produção do programa apenas quando relativa à atividade nele efetivamente
desenvolvida. Parágrafo
4º - O enquadramento dos docentes nas categorias de docente permanente, docente
visitante ou docente colaborador deverá ser submetido pelo programa de
pós-graduação à apreciação pela Câmara de Pós-Graduação. Art. 6º - O
credenciamento de docente permanente, docente colaborador ou docente visitante
terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante proposta da
Comissão de Pós-Graduação, homologada pela Câmara de Pós-Graduação. Art. 7º - O
aluno de Mestrado ou Doutorado terá um orientador, escolhido entre os docentes
do programa, que constará de uma relação organizada anualmente pela Comissão de
Pós-Graduação. Parágrafo 1º
- O orientador indicado deverá manifestar previa e formalmente a sua
concordância. Parágrafo 2º
- A critério da Comissão de Pós-Graduação poderá ser designado co-orientador
para o mesmo aluno. Art. 8º -
Compete ao orientador orientar o pós-graduando na organização e execução de seu
plano de estudo e pesquisa. Capítulo III
– Administração Art. 9º -
Cada programa será coordenado por um Conselho de Pós-Graduação, por uma Comissão de Pós-Graduação, por um Coordenador e por um Coordenador
Substituto, de acordo com as competências estabelecidas nesta Resolução. Parágrafo
único - A administração do programa articular-se-á com os Departamentos
correspondentes para a organização das atividades de ensino, pesquisa e
orientação. Art. 10 - O
Conselho de Pós-Graduação será constituído pelos docentes permanentes do quadro
da Universidade e pela representação discente nos termos da lei. Art.
11 - Compete ao Conselho de Pós-Graduação: I
– eleger o Coordenador e o Coordenador Substituto nos termos da legislação em
vigor e do Regimento do programa; II –
elaborar o Regimento do programa e suas respectivas alterações, para posterior
homologação pelo Conselho da Unidade respectiva e pela Câmara de Pós-Graduação; III – estabelecer as diretrizes gerais do programa; IV
– pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da
Pós-Graduação; V
– julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de
Pós-Graduação; VI
– deliberar sobre o descredenciamento de docentes do programa. VII – eleger a Comissão de Bolsas nos termos da
legislação em vigor e do Regimento do Programa; VIII – aprovar, por proposta da Comissão de
Pós-Graduação, o perfil dos professores orientadores. Art.
12 - O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á sempre que convocado pelo
Coordenador do programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros,
e deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art.
13 - A Comissão de Pós-Graduação será constituída pelo Coordenador do programa,
pelo Coordenador-Substituto, por docentes permanentes do quadro da
Universidade, eleitos pelos docentes integrantes do Conselho de Pós-Graduação,
em número estipulado pelo Regimento do Programa, e pela representação discente,
eleita na forma da lei. Parágrafo
único - Os membros da Comissão de Pós-Graduação terão mandato de 2 (dois) anos,
salvo o dos representantes do corpo discente, que será de 1 (um) ano,
permitida, em ambos os casos, uma recondução. Art. 14 -
Compete à Comissão de Pós-Graduação: I – assessorar o Coordenador
em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do programa, do ponto de
vista didático, científico e administrativo; II – propor modificações no
Regimento ao Conselho de Pós-Graduação; III – aprovar os planos de estudo
e pesquisa dos pós-graduandos, nos termos do Regimento do programa; IV – aprovar o encaminhamento
das Dissertações, Teses e outros trabalhos de conclusão para as Bancas
Examinadoras; V – designar os componentes das Bancas Examinadoras dos Exames de
Qualificação, das Dissertações, das Teses e de outros trabalhos de conclusão,
ouvido o orientador; VI – propor docentes
para credenciamento pela Câmara de Pós-Graduação; VII – propor o perfil dos docentes de pós-graduação, com
exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino; VIII – aprovar elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas
horárias; IX – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis
com a área de conhecimento e os objetivos do programa, nos termos do seu
Regimento; X – aprovar o orçamento do Programa; XI – homologar Teses, Dissertações e outros trabalhos de conclusão; XII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a
distribuição das atividades didáticas do programa; XIII – avaliar o programa, periódica e sistematicamente, em consonância
com o Conselho de Pós-Graduação; XIV – propor ao Conselho de Pós-Graduação o descredenciamento de
docentes; XV – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos,
aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de
pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de
matrícula, readmissão e assuntos correlatos; XVI – propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de
pós-graduação. Art. 15 - O
programa de pós-graduação terá um Coordenador, com funções executivas, além de
presidir o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto
comum. Parágrafo 1o
- O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos pelos membros do Conselho
de Pós-Graduação, por voto secreto, dentre os docentes permanentes, para
cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo 2o
- O Coordenador será substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador
Substituto. Art. 16 -
Caberá ao Coordenador do programa: I – dirigir e coordenar todas as
atividades do programa sob sua responsabilidade; II – elaborar o projeto de orçamento do
programa segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade; III – praticar atos de sua competência
ou competência superior mediante delegação; IV – representar o programa interna e
externamente à Universidade nas situações que digam respeito a suas
competências; V – participar da eleição de
representantes para a Câmara de Pós-Graduação; VI – articular-se com a Pró-Reitoria
respectiva para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do
programa; VII
– enviar Relatório Anual de atividades para o Conselho da Unidade respectiva. Art. 17 - A
Comissão de Bolsas do programa de pós-graduação será composta, no mínimo, por
três membros: pelo Coordenador do Programa, pelos representantes docente e
discente, sendo os dois últimos eleitos por seus pares, com mandatos de dois e
um anos, respectivamente, permitindo-se uma recondução em ambos os casos. Art. 18 -
Caberá à Comissão de Bolsas do programa de pós-graduação: I – examinar
as solicitações dos candidatos e propor a distribuição de bolsa de estudos,
mediante critérios definidos pela Comissão de Pós-Graduação, que priorizem o
mérito acadêmico; II –
sugerir, para decisão da Comissão de Pós-Graduação, sobre substituição de
bolsistas. Capítulo
IV - Do Processo Seletivo
Art. 19 - A
admissão de candidatos aos programas de pós-graduação deverá estar condicionada
à capacidade de orientação de cada Programa, comprovada através da existência
de orientadores disponíveis. Art. 20 - A
seleção para ingresso nos programas de pós-graduação será realizada de acordo
com as normas de cada programa, definidas em seus regimentos, respeitadas as diretrizes gerais
estabelecidas pelo CEPE. Art. 21 - Os
processos seletivos serão abertos e tornados públicos mediante edital de
seleção, previamente aprovado pela Comissão ou pelo Conselho de Pós-Graduação,
a ser publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo
de inscrições. Parágrafo 1º
- Caberá à Câmara de Pós-Graduação a definição das normas gerais para a
elaboração dos editais de seleção. Parágrafo 2º
- O edital de seleção deverá ter ampla divulgação e publicitação, inclusive em
hipertextos no domínio UFRGS. Capítulo V – Do Regime Didático Art. 22 - O
Regimento do programa disporá sobre a matrícula a ser efetivada a cada período
letivo. Parágrafo 1º
- O Regimento do programa disporá sobre o desligamento dos alunos em caso de
desempenho insuficiente, segundo avaliação do professor orientador, apreciada
pela Comissão de Pós-Graduação. Parágrafo 2º
- A readmissão de aluno nos casos de perda de matrícula, caracterizando
abandono, fica condicionada ao pronunciamento da Comissão de Pós-Graduação. Parágrafo 3º
- O abandono por dois períodos letivos regulares acarretará desligamento
definitivo do aluno, sem direito à readmissão. Parágrafo 4º
- Os processos de trancamento de matrícula e readmissão de aluno deverão ser
avaliados pela Comissão de Pós-Graduação, de acordo com o previsto no Regimento
do programa. Art. 23 -
Para a obtenção do grau de Mestre ou de Mestre Profissional, exige-se a
apresentação de Dissertação ou de outro tipo de trabalho de pesquisa
conclusivo, desde que este seja compatível com as características da área de
conhecimento e com os objetivos previstos no Regimento do programa. Parágrafo
único - Em casos especiais, com base no que estabelece o Regimento do Programa
e a critério da Comissão de Pós-Graduação, durante a realização do Mestrado
será permitida a alteração da inscrição para Doutorado, com o aproveitamento
dos créditos já obtidos. Art. 24 -
Para a obtenção do título de Doutor, exige-se a aprovação em Exame de
Qualificação que evidencie a amplitude e a profundidade de conhecimento do
candidato, bem como defesa de Tese, que represente trabalho original, fruto de
atividade de pesquisa, importando em significativa contribuição para o
conhecimento do tema. Parágrafo
único – O Exame de Qualificação será definido pelo Regimento de cada programa
de pós-graduação. Art. 25 - A
integralização dos estudos necessários ao Mestrado e ao Doutorado será expressa
em unidades de crédito. Parágrafo 1º
- A cada crédito corresponderão 15 horas-aula e a atribuição de créditos por
outras atividades compatíveis com as características da área de conhecimento
será definida pelo Regimento de cada programa. Parágrafo 2º
- Não serão atribuídos créditos às atividades desenvolvidas na elaboração de
Tese, Dissertação ou outro trabalho de conclusão equivalente. Parágrafo 3º
- Os programas poderão estabelecer em seus Regimentos a atribuição de
créditos por atividade didática supervisionada, objetivando a formação docente. Art. 26 - Os
prazos de validade dos créditos deverão ser estabelecidos no Regimento de cada
programa. Art. 27 - O
Regimento do programa disporá sobre o aproveitamento e revalidação de créditos
obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu. Art. 28 - Os
professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões
sobre o desempenho do pós-graduando utilizando os seguintes códigos: A – Conceito
Ótimo B – Conceito
Bom C – Conceito
Regular D – Conceito
Insatisfatório FF – Falta
de Freqüência Parágrafo
único - Fará jus ao número de créditos atribuído a uma disciplina o aluno que
nela obtiver, no mínimo, o conceito final C. Art. 29 - O
Curso de Mestrado exigirá, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos e o de
Doutorado, 36 (trinta e seis) créditos, podendo ser computados, para o
Doutorado, segundo o Regimento de cada programa, os créditos obtidos no
Mestrado. Parágrafo
único - Cada programa de pós-graduação definirá o número de créditos
obrigatórios. Art. 30 - Os
prazos mínimos e máximos de duração dos Cursos serão estabelecidos no Regimento
de cada programa, não podendo o prazo mínimo ser inferior a 1 (um) ano, no caso
do Mestrado e Mestrado Profissional, e 2 (dois) anos, no caso do Doutorado. Parágrafo
único - A Câmara de Pós-Graduação poderá conceder, em casos excepcionais, a
redução destes prazos mínimos, baseando-se na análise de solicitação
encaminhada pelo programa de pós-graduação contendo parecer circunstanciado. Art. 31. Os estudantes deverão
demonstrar proficiência em língua estrangeira, sendo exigida aprovação em exame
de uma língua estrangeira para o Mestrado e duas para o Doutorado,
estabelecidas no Regimento de cada programa. Parágrafo 1º
– A avaliação de proficiência ficará sob a responsabilidade do Instituto de
Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Parágrafo 2º
– O prazo máximo para realização do exame de proficiência será até a conclusão
do primeiro ano do curso. Art. 32 - A
outorga de título de Doutor diretamente por defesa direta de Tese, poderá
ocorrer, em caráter excepcional, a candidato com alta qualificação, desde que a
proposta seja apresentada pelo Conselho de Pós-Graduação do programa à Câmara
de Pós-Graduação, a qual realizará o exame dos títulos e trabalhos, previamente
à defesa, conforme a regulamentação vigente na UFRGS. Capítulo VI
– Das Bancas Examinadoras Art. 33 - As
Bancas Examinadoras de Dissertações de Mestrado (ou de outro tipo de trabalho
conclusivo, de acordo com o Art. 21 supra) serão constituídas de, no mínimo, 3
(três) doutores, sendo pelo menos um deles externo ao programa. Parágrafo 1º
- A conclusão do Mestrado será formalizada em ato público, sem obrigatoriedade
da presença da Banca Examinadora, quando será dado conhecimento dos pareceres dos examinadores sobre a Dissertação (ou outro
tipo de trabalho conclusivo, de acordo com o Art. 21 supra). Parágrafo 2º
- Além dos membros referidos, a critério de cada programa, o orientador deverá
presidir a Banca Examinadora sem direito a julgamento da Dissertação. Parágrafo 3º
- No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de
Pós-Graduação deverá nomear docente do programa para presidir a Banca
Examinadora. Art.
34 - As Bancas Examinadoras de Teses de Doutorado serão constituídas de, no
mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos 2 (dois) examinadores externos ao
programa, sendo 1 (um) destes externo à UFRGS. Parágrafo
1º - A conclusão do Doutorado será formalizada através de defesa pública da
Tese, com a presença obrigatória da Banca Examinadora. Parágrafo
2º - Além dos membros referidos, o orientador deverá participar da Banca
Examinadora, presidindo-a e sem direito a julgamento da Tese. Parágrafo 3º
- No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de
Pós-Graduação deverá nomear docente do programa para presidir a Banca
Examinadora. Art.
35 - A Dissertação (ou outro tipo de trabalho conclusivo, de acordo com
o Art. 21 supra) ou Tese será considerada aprovada ou reprovada segundo a
avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora. Parágrafo
1º - A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em parecer individual dado
pelos membros da Banca Examinadora. Parágrafo
2º - O Regimento de cada programa deverá dispor sobre os conceitos finais que
podem ser atribuídos, optando entre Aprovado e Não Aprovado ou de A a D, sendo
considerada aprovada a Dissertação (ou outro tipo de trabalho conclusivo, de
acordo com o Art. 21 supra) ou Tese que obtiver conceito final Aprovado ou
conceito igual ou superior a C. Parágrafo 3º
- Cada membro da Banca Examinadora atribuirá o conceito Aprovado ou Não
Aprovado ou de A a D, conforme a opção realizada pelo programa em seu
Regimento, sendo considerada aprovada a Dissertação (ou outro tipo de trabalho
conclusivo, de acordo com o Art. 21 supra) ou Tese que obtiver conceito final
Aprovado ou igual ou superior a C. Parágrafo
4º - O Regimento de cada programa poderá dispor sobre o conceito final a ser
atribuído em caso de conceitos discordantes dos membros da Banca. Parágrafo
5º - O Regimento do programa poderá prever a concessão de voto de louvor à
Dissertação (ou outro tipo de trabalho conclusivo, de acordo com o Art. 21
supra) ou Tese que, a juízo unânime da Banca Examinadora, constituir-se em
trabalho excepcional. Capítulo VII
– Dos Diplomas Art. 36 - Os
diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu serão assinados pelo Reitor,
pelo Diretor da Unidade à qual o programa se vincule e pelo Diplomado. Art. 37 -
Deverá constar nos diplomas de Mestrado, Mestrado
Profissional e Doutorado a área de conhecimento em que foi concedido o
título, segundo designação fixada no Regimento do programa e homologada pela
Câmara de Pós-Graduação, além da respectiva especialidade, quando for o caso. Capítulo
VIII – Das Disposições Transitórias Art. 38 - A
presente regulamentação passa a vigorar a partir desta data, revogando-se as
Resoluções nº 13/99 e no 18/04 do CEPE e as demais disposições em
contrário e concedendo-se a todos os programas o prazo de 120 (cento e vinte)
dias para adaptação de seus Regimentos às presentes normas e apresentação dos
mesmos para aprovação pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE. Porto Alegre, 23 de março de 2005. JOSÉ CARLOS FERRAZ
HENNEMANN, Reitor. |